Bastião Bento vence Banco do Brasil S.A..

Tese vencedora .

Inteiro Teor



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Acordão. Transcrição na íntegra:

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Número do processo:

1.0460.09.037230-7/001(1)

Númeração Única:

0372307-05.2009.8.13.0460

Processos associados:

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Relator:

Des.(a) HILDA TEIXEIRA DA COSTA

Relator do Acórdão:

Des.(a) HILDA TEIXEIRA DA COSTA

Data do Julgamento:

14/07/2011

Data da Publicação:

17/08/2011

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DIVERGÊNCIA QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO RÉU - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao autor incumbi o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, assim como ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, de modo que deve ser mantida a r. sentença, uma vez que o requerido apesar de insurgir contra a forma de correção do débito não esclareceu especificamente quais os encargos contratados ou apresentou o valor que entende devido. Entendendo-se elevada a fixação dos honorários advocatícios, pelo juízo de 1º grau, cabe reduzi-la a patamares justos, sem que isso represente qualquer demérito à excelência do trabalho do causídico beneficiado.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0460.09.037230-7/001 - COMARCA DE OURO FINO - APELANTE(S): BANCO BRASIL S/A - APELADO(A)(S): RAUL FERREIRA BARTHOLO - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador VALDEZ LEITE MACHADO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2011.

DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA:

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face da r. sentença (f. 105-112, TJ), prolatada nos autos da ação de consignação em pagamento contra ele proposta por RAUL FERREIRABARTHOLO, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de declarar a extinção da obrigação que vinculava as partes. Condenou o réu a promover o pagamento de R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais) em detrimento do não cumprimento da decisão liminar de retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito. Condenou, ainda, o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

O réu apelou pelas razões de f. 113-121, TJ, arguindo que o autor pretende depositar os valores das parcelas vencidas em juízo, mas não observou a incidência dos encargos pactuados de forma correta.

Destaca que a presente ação visa somente o depósito das parcelas, não havendo nenhuma discussão acerca dos encargos contratados entre as partes.

Salienta a inexistência de encargos abusivos no contrato de empréstimo firmado entre as partes, que não houve cobrança indevida.

Declara que o valor depositado está em desconformidade com os encargos pactuados, e não é suficiente para afastar a mora do devedor, razão pela qual a instituição credora não é obrigada a receber valor menor do que lhe é de direito. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a r. sentença para julgar improcedente a presente ação.

Ao final, requereu a redução dos honorários advocatícios fixados na r. decisão primeva.

Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (f. 124-127, TJ), refutando as razões do apelante e pugnando pela manutenção da r. sentença.

Conheço do recurso, pois é próprio, tempestivo, regularmente processado e está devidamente preparado à f. 121v, TJ.

No mérito:

No caso em tela, o autor propôs a presente ação de consignação em pagamento, em relação ao saldo negativo de sua conta corrente em fevereiro/2009, sendo aplicados "juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária" sobre o valor devido, sendo o débito apurado pelo autor de R$ 2.039,19 (dois mil e trinta e nove reais e dezenove centavos).

Conforme determinado pelo douto Julgador primevo, através do despacho de f. 42-45, o requerente efetuou o depósito bancário do valor atualizado das duas parcelas, apresentando a respectiva planilha do cálculo (f. 18-19, TJ).

A instituição ré, por sua vez, em sede recursal, insurge-se, em síntese, contra a forma de correção da dívida, pois alega que o valor depositado está em desconformidade com os encargos pactuados, razão pela qual pugna pela improcedência da ação.

Todavia, além do réu não ter esclarecido especificamente quais seriam os encargos que seriam devidos, deixou de apresentar o contrato pactuado entre as partes, para embasar sua alegação, de modo que sequer declinou o valor que seria correto, nos termos do art. 896, parágrafo único do CPC.

Assim, o réu não fez qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, diante das meras alegações, sem elementos concretos que a embasassem, de forma que deve ser mantida a r. sentença proferida, julgando procedente a consignatória proposta.

Quanto à fixação dos honorários advocatícios, sem qualquer demérito à excelência do trabalho desenvolvido pelo digno patrono do recorrido, apresenta-se, realmente, elevada, a condenação imposta na instância de origem, de 20% sobre o valor atualizado do débito.

Assim, vejo por bem acolher o pedido de redução de honorários advocatícios e, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e, principalmente, o trabalho realizado pelo advogado do apelante, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação.

Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor dos honorários advocatícios fixados na r. sentença para o montante de 10% sobre o valor da condenação, mantendo-se, no restante, a r. sentença recorrida.

Custas recursais, pelo apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ROGÉRIO MEDEIROS e ESTEVÃO LUCCHESI.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

Afinal, qual significado tem esse símbolo?

Afinal, qual significado tem esse símbolo?
Riqueza da Nação? Exaltação ao parasitismo social?

Maria Salete foi demitida da TV Cultura depois desse comentário. A quem serve essa TV?

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Qual a necessidade existe em haver Banco Privado?

A falta de vergonha na cara do "sistema" parasitário
Ora vejam só!

Abaixo (ainda sem comentários), a matéria transcrita do jornal FSP (11/04/2012)


Título: 'Bola' está com o governo, diz banco privado

"Setor financeiro encaminha ao Ministério da Fazenda 20 propostas para viabilizar a redução de juros de suas operações
Ação do BB e da Caixa, que baixaram taxas, é citada pelo governo como exemplo de que diminuição é possível"

(VALDO CRUZ, 
SHEILA D’AMORIM, MAELI PRADO DE BRASÍLIA)


"Na guerra entre bancos privados e o governo Dilma pela redução dos juros bancários, o setor financeiro apresentou lista de mais de 20 propostas para reduzir as taxas de suas operações e disse que, agora, a "bola" está com o Ministério da Fazenda".


"O setor ouviu do governo a promessa de que a pauta será analisada, mas que os bancos privados têm, sim, espaço para reduzir os seus "spreads" (diferença entre o que pagam ao captar recursos no mercado e o que eles cobram nos financiamentos).
Nas conversas de ontem com representantes do sistema financeiro, técnicos do governo citaram que Banco do Brasil e Caixa, mesmo convivendo com as mesmas condições de mercado dos bancos privados, reduziram os juros de várias linhas".


"Reservadamente, economistas dos bancos privados contra-argumentaram que BB e CEF podem correr mais riscos porque contam com a possibilidade de socorro dos cofres públicos".


"No documento levado por Murilo Portugal, presidente da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o setor argumentou que, "se é verdade que os 'spreads' brutos são elevados no Brasil, o mesmo não ocorre com as margens líquidas [o lucro dos bancos com essas operações]".
Segundo Portugal, a inadimplência representa 29% do "spread" e a margem de lucro é de "apenas" cerca de 30% do total. Disse ainda que os "spreads" vêm caindo desde 1995. "Há alguns momentos em que aumenta, como no início deste ano, mas são alguns décimos de percentagem, em razão da alta da inadimplência."


"Para o presidente da Febraban, "não se trata de quem vai ceder primeiro, mas sim de todos trabalharmos na mesma direção. Agora, a bola está com a Fazenda".


CLIMA TENSO


"Ontem, o setor teve um dia inteiro de reuniões com a Fazenda, algumas marcadas por um clima tenso. Entre os pedidos apresentados pelos bancos está a regulamentação do cadastro positivo de devedores, a ampliação de benefício fiscal para renegociação de dívidas e a aceitação de mais garantias".


"Reivindicações antigas, como redução do compulsório (percentual que os bancos são obrigados a deixar depositado no Banco Central sem remuneração) e queda na tributação, também fizeram parte das conversas.
Na saída da primeira reunião, pela manhã, Portugal não escondeu o desconforto pelas pressões do governo pela redução dos "spreads".
Ele saiu para o ataque lembrando que a Receita deve cerca de R$ 300 milhões aos bancos, referente à prestação de serviços como recebimento de impostos federais."


"A declaração foi ironizada pelo ministro Guido Mantega. Ao chegar de São Paulo, ontem à tarde, disse: "Eu pensei que eles trariam R$ 300 milhões para a gente".


"Em meio à briga tornada pública, o governo ganhou um aliado. A CNDL, entidade que reúne lojistas, enviou comunicado aos 350 mil associados recomendando que façam avaliação das suas dívidas e procurem bancos com taxas menores e prazos melhores para renegociá-las, independentemente de atrasos".


"O presidente da entidade, Roque Pellizzaro Júnior, citou o BB e a Caixa, lembrando que eles deram o passo inicial e diminuíram suas taxas".


(Colaborou PRISCILLA OLIVEIRA, de Brasília"

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