Bastião Bento vence Banco do Brasil S.A..

Tese vencedora .

Inteiro Teor



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Acordão. Transcrição na íntegra:

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Número do processo:

1.0460.09.037230-7/001(1)

Númeração Única:

0372307-05.2009.8.13.0460

Processos associados:

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Relator:

Des.(a) HILDA TEIXEIRA DA COSTA

Relator do Acórdão:

Des.(a) HILDA TEIXEIRA DA COSTA

Data do Julgamento:

14/07/2011

Data da Publicação:

17/08/2011

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DIVERGÊNCIA QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO RÉU - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao autor incumbi o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, assim como ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, de modo que deve ser mantida a r. sentença, uma vez que o requerido apesar de insurgir contra a forma de correção do débito não esclareceu especificamente quais os encargos contratados ou apresentou o valor que entende devido. Entendendo-se elevada a fixação dos honorários advocatícios, pelo juízo de 1º grau, cabe reduzi-la a patamares justos, sem que isso represente qualquer demérito à excelência do trabalho do causídico beneficiado.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0460.09.037230-7/001 - COMARCA DE OURO FINO - APELANTE(S): BANCO BRASIL S/A - APELADO(A)(S): RAUL FERREIRA BARTHOLO - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador VALDEZ LEITE MACHADO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2011.

DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA:

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face da r. sentença (f. 105-112, TJ), prolatada nos autos da ação de consignação em pagamento contra ele proposta por RAUL FERREIRABARTHOLO, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de declarar a extinção da obrigação que vinculava as partes. Condenou o réu a promover o pagamento de R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais) em detrimento do não cumprimento da decisão liminar de retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito. Condenou, ainda, o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

O réu apelou pelas razões de f. 113-121, TJ, arguindo que o autor pretende depositar os valores das parcelas vencidas em juízo, mas não observou a incidência dos encargos pactuados de forma correta.

Destaca que a presente ação visa somente o depósito das parcelas, não havendo nenhuma discussão acerca dos encargos contratados entre as partes.

Salienta a inexistência de encargos abusivos no contrato de empréstimo firmado entre as partes, que não houve cobrança indevida.

Declara que o valor depositado está em desconformidade com os encargos pactuados, e não é suficiente para afastar a mora do devedor, razão pela qual a instituição credora não é obrigada a receber valor menor do que lhe é de direito. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a r. sentença para julgar improcedente a presente ação.

Ao final, requereu a redução dos honorários advocatícios fixados na r. decisão primeva.

Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (f. 124-127, TJ), refutando as razões do apelante e pugnando pela manutenção da r. sentença.

Conheço do recurso, pois é próprio, tempestivo, regularmente processado e está devidamente preparado à f. 121v, TJ.

No mérito:

No caso em tela, o autor propôs a presente ação de consignação em pagamento, em relação ao saldo negativo de sua conta corrente em fevereiro/2009, sendo aplicados "juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária" sobre o valor devido, sendo o débito apurado pelo autor de R$ 2.039,19 (dois mil e trinta e nove reais e dezenove centavos).

Conforme determinado pelo douto Julgador primevo, através do despacho de f. 42-45, o requerente efetuou o depósito bancário do valor atualizado das duas parcelas, apresentando a respectiva planilha do cálculo (f. 18-19, TJ).

A instituição ré, por sua vez, em sede recursal, insurge-se, em síntese, contra a forma de correção da dívida, pois alega que o valor depositado está em desconformidade com os encargos pactuados, razão pela qual pugna pela improcedência da ação.

Todavia, além do réu não ter esclarecido especificamente quais seriam os encargos que seriam devidos, deixou de apresentar o contrato pactuado entre as partes, para embasar sua alegação, de modo que sequer declinou o valor que seria correto, nos termos do art. 896, parágrafo único do CPC.

Assim, o réu não fez qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, diante das meras alegações, sem elementos concretos que a embasassem, de forma que deve ser mantida a r. sentença proferida, julgando procedente a consignatória proposta.

Quanto à fixação dos honorários advocatícios, sem qualquer demérito à excelência do trabalho desenvolvido pelo digno patrono do recorrido, apresenta-se, realmente, elevada, a condenação imposta na instância de origem, de 20% sobre o valor atualizado do débito.

Assim, vejo por bem acolher o pedido de redução de honorários advocatícios e, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e, principalmente, o trabalho realizado pelo advogado do apelante, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação.

Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor dos honorários advocatícios fixados na r. sentença para o montante de 10% sobre o valor da condenação, mantendo-se, no restante, a r. sentença recorrida.

Custas recursais, pelo apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ROGÉRIO MEDEIROS e ESTEVÃO LUCCHESI.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

Afinal, qual significado tem esse símbolo?

Afinal, qual significado tem esse símbolo?
Riqueza da Nação? Exaltação ao parasitismo social?

Maria Salete foi demitida da TV Cultura depois desse comentário. A quem serve essa TV?

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Sobre a agência "cai-não-cai" de Inconfidentes


Eis a obra insegura, denunciada.

Resta notar a Engenharia envergonhada, ainda sem constar a responsabilidade técnica inerente - exigível - até hoje desconhecida.  Certamente a diretoria do Banco do Brasil S.A. deve muitas explicações. Inclusive, pelo o fato da própria engenharia (interna) sequer ser consultada; ou exercer qualquer ação fiscalizadora sobre essa "obra" infeliz, entregue ao laicismo administrativo municipal. Pois apenas interessado em lucro financeiro e ao considerar o resto secundário -  inclusive estabilidade da própria edificação - evidenciou o BB desprezo à vida de clientes, funcionários e passantes.

Nesse desrespeito ao povo de Inconfidentes pelo desinteresse em construir moto próprio a sua agência e, pela consequente redução do erário municipal (desvio de verbas antes destinadas à carências sociais), fica caracterizada a desrespeitosa apropriação da importância de R$ 149.127, 37 - valor esse certamente incorporado ao lucro do 3º trimestre. Ou seja, aos exorbitantes R$ 2 bilhões destinados ao parasitismo agregado. Exatamente conforme a municipalidade confessa: verba desviada, sob registro na placa (abaixo).


(Para ler custo e conferir ausência de responsabilidade técnica: clicar duas vezes sobre a foto)


Nas fotos as demais aberrações construtivas a título de "redução de custos"
tidas sob a irresponsabilidade do laicismo municipal  dispensam comentários.


Na foto: duas colunas são removidas sob ausência de responsabilidade técnica

Para documentar o cúmulo da insegurança até então levada a efeito, não bastasse a construção de "parede" sobre muro divisório (antigo) ainda irresponsavelmente foram removidas duas colunas de sustentação. Felizmente, após denúncia e responsabilização técnica final exigida pelo CREA-MG as duas colunas (foto)foram reconstruidas. Resta lamentar pela engenharia ausente e hoje ainda envergonhada, a ausência nominal do Responsavel Técnico, o engenheiro que hoje heroicamente cuida de "consertar" o mal feito dessa agência "cai-não-cai".  Fosse obra pela qual qualquer profissional tivesse orgulho seu nome deveria constar em placa indicativa e obrigatória (Lei Nº 5.194/66 - Art. 16). Assim reconhecido, Bastião Bento lhe renderia a devida homenagem.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Banco do Brasil remove gerentes

Pelo visto, o Gerente da Mesa Nº 5 na agência de Ouro Fino (MG) assim como seu superior foram removidos. Desapareceram do mapa. Certamente não há mistério. Mal teriam conseguido explicar satisfatoriamente o método empregado para aumentar a "rentabilidade" da agência às custas dos caraminguás do Bastião Bento, da freguesia sistemicamente expoliada e, das verbas extorquidas da prefeitura de Inconfidentes para receber de mão beijada a agência local assim construída.

Mas não basta isso. A revisão terá de ser profunda.
Sem ser para alimentar o parasitismo agregado, o lucro de R$ 2 bilhões no último trimestre ainda está muito mal explicado.